Escrito por

Jordana Schaedler

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10 de set. de 2025

Inventário em Cartório: quando não é possível fazer pela via extrajudicial?

O inventário extrajudicial, realizado diretamente no cartório, é uma opção mais rápida e menos burocrática para formalizar a partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida.

Apesar de suas vantagens, a lei estabelece situações específicas em que essa modalidade não pode ser utilizada, tornando obrigatória a abertura do inventário judicial.

Neste artigo, explicamos quando o inventário em cartório não é cabível, quais são as novas exceções trazidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ e como evitar problemas durante o processo sucessório.

QUANDO O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL É PERMITIDO

O inventário em cartório foi regulamentado pela Lei nº 11.441/2007 e pelo art. 610 do Código de Processo Civil, e só pode ser feito quando:

  • Todos os herdeiros são maiores* e capazes;

  • Existe consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha;

  • Não há testamento deixado pelo falecido (salvo raras exceções autorizadas judicialmente);

  • Há advogado representando todos os herdeiros.

QUANDO É NECESSÁRIO FAZER O INVENTÁRIO PELA VIA JUDICIAL

Tradicionalmente, a lei impedia o inventário em cartório nos seguintes casos:

a) Existência de testamento

Se o falecido deixou testamento válido, é necessário que o documento seja registrado e cumprido judicialmente.

Exceção: alguns estados permitem a via extrajudicial quando o testamento é caduco ou já foi declarado sem efeito pelo juiz.

b) Falta de consenso entre os herdeiros

Se houver discordância sobre a divisão de bens, avaliação ou dívidas, o inventário judicial continua sendo obrigatório.

c) Documentação irregular

Se algum bem estiver com registro incompleto ou pendências (por exemplo, imóvel sem matrícula ou com divergência na descrição), o inventário judicial será necessário para regularizar antes da partilha.

O QUE MUDOU COM A RESOLUÇÃO N. 571/2024 DO CNJ?

Antes, a presença de incapazes (menores, interditados ou pessoas com deficiência que afete a capacidade civil) obrigava o inventário judicial, com fiscalização do Ministério Público.

A Resolução nº 571/2024 do CNJ autorizou a realização de inventário extrajudicial mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes, desde que:

  1. O quinhão do menor/incapaz seja atribuído em fração ideal sobre cada bem (evitando prejuízo na valorização de sua parte);

  2. O Ministério Público seja previamente consultado e dê parecer favorável à escritura, analisando a minuta antes da lavratura.

Essa mudança representa um grande avanço na desjudicialização, permitindo que famílias com herdeiros menores, mas sem litígio, resolvam a partilha de forma muito mais rápida e com menos custos.

CONSEQUÊNCIAS DE ESCOLHER O PROCEDIMNETO ERRADO

Iniciar um inventário extrajudicial sem preencher os requisitos (ou sem atender às exigências da Resolução nº 571/2024) pode resultar em perda de tempo e dinheiro, além de atrasar a formalização da partilha e a regularização dos bens.

COMO ESCOLHER A VIA CORRETA

A avaliação prévia por um advogado especializado em Direito Sucessório é essencial para:

  • Confirmar se o inventário pode ser feito em cartório, inclusive nas hipóteses da nova resolução;

  • Preparar toda a documentação necessária;

  • Prevenir litígios e evitar custos extras;

  • Cumprir prazos e minimizar a carga tributária.

CONCLUSÃO

O inventário em cartório é uma solução ágil, mas nem sempre aplicável. Com a nova Resolução nº 571/2024 do CNJ, mesmo a presença de herdeiros menores ou incapazes deixou de ser um impeditivo absoluto, desde que respeitadas as exigências legais e com aval do Ministério Público.

Assim, contar com orientação jurídica especializada é a forma mais segura de garantir uma partilha rápida, econômica e juridicamente protegida.

Por Schaedler & Mai Advocacia – Escritório especializado em Direito Sucessório e Patrimonial

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