Escrito por
Jordana Schaedler
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10 de set. de 2025
Inventário em Cartório: quando não é possível fazer pela via extrajudicial?
O inventário extrajudicial, realizado diretamente no cartório, é uma opção mais rápida e menos burocrática para formalizar a partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida.
Apesar de suas vantagens, a lei estabelece situações específicas em que essa modalidade não pode ser utilizada, tornando obrigatória a abertura do inventário judicial.
Neste artigo, explicamos quando o inventário em cartório não é cabível, quais são as novas exceções trazidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ e como evitar problemas durante o processo sucessório.
QUANDO O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL É PERMITIDO
O inventário em cartório foi regulamentado pela Lei nº 11.441/2007 e pelo art. 610 do Código de Processo Civil, e só pode ser feito quando:
Todos os herdeiros são maiores* e capazes;
Existe consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha;
Não há testamento deixado pelo falecido (salvo raras exceções autorizadas judicialmente);
Há advogado representando todos os herdeiros.
QUANDO É NECESSÁRIO FAZER O INVENTÁRIO PELA VIA JUDICIAL
Tradicionalmente, a lei impedia o inventário em cartório nos seguintes casos:
a) Existência de testamento
Se o falecido deixou testamento válido, é necessário que o documento seja registrado e cumprido judicialmente.
Exceção: alguns estados permitem a via extrajudicial quando o testamento é caduco ou já foi declarado sem efeito pelo juiz.
b) Falta de consenso entre os herdeiros
Se houver discordância sobre a divisão de bens, avaliação ou dívidas, o inventário judicial continua sendo obrigatório.
c) Documentação irregular
Se algum bem estiver com registro incompleto ou pendências (por exemplo, imóvel sem matrícula ou com divergência na descrição), o inventário judicial será necessário para regularizar antes da partilha.
O QUE MUDOU COM A RESOLUÇÃO N. 571/2024 DO CNJ?
Antes, a presença de incapazes (menores, interditados ou pessoas com deficiência que afete a capacidade civil) obrigava o inventário judicial, com fiscalização do Ministério Público.
A Resolução nº 571/2024 do CNJ autorizou a realização de inventário extrajudicial mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes, desde que:
O quinhão do menor/incapaz seja atribuído em fração ideal sobre cada bem (evitando prejuízo na valorização de sua parte);
O Ministério Público seja previamente consultado e dê parecer favorável à escritura, analisando a minuta antes da lavratura.
Essa mudança representa um grande avanço na desjudicialização, permitindo que famílias com herdeiros menores, mas sem litígio, resolvam a partilha de forma muito mais rápida e com menos custos.
CONSEQUÊNCIAS DE ESCOLHER O PROCEDIMNETO ERRADO
Iniciar um inventário extrajudicial sem preencher os requisitos (ou sem atender às exigências da Resolução nº 571/2024) pode resultar em perda de tempo e dinheiro, além de atrasar a formalização da partilha e a regularização dos bens.
COMO ESCOLHER A VIA CORRETA
A avaliação prévia por um advogado especializado em Direito Sucessório é essencial para:
Confirmar se o inventário pode ser feito em cartório, inclusive nas hipóteses da nova resolução;
Preparar toda a documentação necessária;
Prevenir litígios e evitar custos extras;
Cumprir prazos e minimizar a carga tributária.
CONCLUSÃO
O inventário em cartório é uma solução ágil, mas nem sempre aplicável. Com a nova Resolução nº 571/2024 do CNJ, mesmo a presença de herdeiros menores ou incapazes deixou de ser um impeditivo absoluto, desde que respeitadas as exigências legais e com aval do Ministério Público.
Assim, contar com orientação jurídica especializada é a forma mais segura de garantir uma partilha rápida, econômica e juridicamente protegida.
Por Schaedler & Mai Advocacia – Escritório especializado em Direito Sucessório e Patrimonial